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5 de Maio de 2024

CPI dos crimes cibernéticos

As propostas de alteração ao Código Penal.

Publicado por Talita Monte
há 8 anos

CPI dos crimes cibernticos

O relatório votado em (04/05), elaborado pelo Deputado Esperidião Amin Helou Filho, foi fruto de uma investigação de 2014 da Polícia Federal.

A Comissão foi instaurada após a operação IB2K que visou desarticular uma quadrilha suspeita de desviar mais de R$ 2 milhões de correntistas de diversos bancos. Segundo apurado na investigação, o grupo atuava enviando milhares de e-mails oferecendo serviços de pagamento com grandes porcentagens de desconto sobre tributos como IPVA e IPTU. Ao acessar tais páginas o usuário era redirecionado para links falsos e assim acabava por fornecer informações bancárias e senhas.

Durante os meses de setembro de 2015 a abril de 2016 foram realizadas diversas consultas públicas que contaram com integrantes de variados setores, desde representantes de empresas do setor tecnológico a membros do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, em razão do considerável aumento de fraudes na internet, que chegou a aumentar em 6513% no período de 2004 a 2009. Esses números vão além de práticas de violação econômica, cotidianamente são recebidas 2500 denúncias relatando casos que envolvem páginas da internet relacionadas a crimes de pornografia infantil ou pedofilia, racismo, neonazismo, homofobia e tantos outros.

O texto apresenta uma conceituação entre os crimes, os dividindo em três espécies quanto a utilização da tecnologia e da internet, são eles: Crimes virtuais puros, mistos e comuns.

O primeiro tipo traria das práticas que tem como finalidade a invasão do dispositivo informático, uma violação da integridade física ou lógica do computador e seus sistemas. Já o segundo encontra nos dispositivos telemáticos o necessário meio para que seja viável, pois sem eles, não haveria conduta. E o último são aqueles em que os aparelhos e a rede são usados apenas como instrumento para a realização de um delito já tipificado pelo Código Penal.

Em relação a previsões já presentes no Código Penal, a Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012) que incluiu o art. 154-A inovando na inclusão da pena para violação de dispositivo informático, foi apontada nos depoimentos da CPI, como de difícil aplicação pois diversas práticas como a utilização de dispositivo por terceiro, sem autorização, não configura crime, na visão dos magistrados. Ademais, a própria redação apresenta outros problemas como nos casos em que a utilização de sistemas ou de computadores sem que de fato haja uma invasão também não seria passíveis de caracterizar tal prática.

Atualmente a redação do art. 154-A que pertence a classificação dos crimes de violação de segredo profissional passaria a conter uma denominação específica “Acesso indevido de sistema informatizado”. Em seguida caracteriza condutas com suas respectivas finalidades qualificando-as como nos casos de prejuízo econômico, onde a pena pode chegar 2 anos de reclusão e multa.

Insere-se ainda uma agravante no § 4º do artigo que prevê um aumento de pena nos casos de divulgação, comercialização ou transmissão à terceiros das informações obtidas, sugerindo clara determinação de que seria passível de responsabilização a pessoa que recebe o conteúdo e transmite sem mensurar os danos que isso causa ao indivíduo o qual teve sua intimidade violada.

A disposição em vigor não é capaz de abarcar uma responsabilização por essa disseminação em massa. Um dos motivos seria a falta de previsão legal para tal prática, necessária diante do quadro atual de compartilhamentos e sua banalização pois quando reenvia um conteúdo, o usuário não se atenta ao fato de que com isso estará auxiliando uma conduta.

Tal disseminação caso não estivesse no meio virtual receberia o nome de fofoca, mas por ser culturalmente aceito o fato de que se houve vazamento de informações a culpa é do violado, que provavelmente deu causa a situação pois não deveria ter fotos ou conteúdo privado em seus dispositivos informático, e não do violador que se valeu de conhecimentos específicos e vulnerabilidades para tirar proveito econômico ou pelo simples prazer de prejudica.

O que se verificou sobre essa previsão no relatório final da CPI dos Crimes Cibernéticos é uma tentativa de inserir bens jurídicos que são cada vez mais importantes a sociedade diante da inserção tecnológica, através de uma grande quantidade de definições e um aumento de tipificações penais que demandam de procedimento legislativo e tempo para que sejam aceitas e consequentemente promulgadas, em contrassenso com as alterações momentâneas características das tecnologias empregadas para o cometimento de delitos.

Cabe questionar se tal relatório não estaria abrindo margem para que novas legislações que visam controlar e limitar a liberdade de expressão na Rede. O momento é de espera para conhecer quais serão as novas medidas tomadas pelo Legislativo.

Fonte: Câmara

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cpi-dos-crimes-ciberneticos/335885370

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